AGIR36

RESOLUÇÃO Nº 001/2020.

 

Dispõe sobre os critérios de distribuição do fundo Especial de Financiamento de Campanha ao pleito de 2020 nos termos do artigo 6º da Resolução 23.605/19.

 

A Executiva Nacional do Partido Trabalhista Cristão, por maioria absoluta no uso das atribuições que lhe confere o Estatuto Partidário e na forma do artigo 6º da Resolução nº 23.605/19 e Lei 9.504/97, resolve:

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Considerando o estabelecido no artigo 16 – C, §§ 2º e 3º da Lei nº 9.504/97 com alterações promovidas pela Lei 13.47/97 c/c artigo 6º da Resolução 23.605/19;

 

Considerando que para acesso ao Fundo Especial de Financiamento de Campanha os partidos precisam estabelecer os critérios de distribuição, visando manter a representatividade e transparência com vistas ainda a manter o equilíbrio financeiro, entre os candidatos, a comissão executiva nacional estabelece os seguintes critérios:

 

Art. 1º – A distribuição dos referidos Recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) será feita pela Direção Partidária Nacional, levando-se em consideração os seguintes parâmetros, dentre os fundamentais para o bom desempenho eleitoral do partido:

 

I – Histórico político e de militância partidária do candidato ou candidata;

II – Potencial de votos da candidatura;

 

Art. 2º – O recurso do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, observado os limites estabelecidos pela lei e de acordo com a possibilidade de recebimento dos órgãos de administração partidária, será dividido da seguinte forma:

 

  • 1º – De 30% (trinta por cento) a 90% (noventa por cento) do valor será para aplicação prioritária nas campanhas eleitorais de postulantes ao cargo de Prefeito, Vice-Prefeito e coligações, Vereador, campanhas estratégicas a título discricionário da Executiva Nacional, sendo que, destes valores deverão ser aplicados o percentual proporcional às candidaturas femininas nos Estados, observado o previsto no Art. 17, § 4º e § 5º da Resolução do TSE nº 23.607/19, sendo que a transferência será realizada diretamente da Direção Nacional às candidatas.

 

  • 2º – Até 10% (dez por cento) do valor será reservado na direção nacional para aplicação prioritária nos gastos efetuados por partido politico em benefício dos candidatos nas campanhas majoritárias ou proporcional, campanhas estratégicas ou a título discricionário da Executiva Nacional, observado o percentual de candidaturas femininas a nível nacional.

 

  • 3º – As transferências de recursos de que trata o caput somente serão realizadas após o envio dos respectivos recibos eleitorais, bem como, do respectivo requerimento formal por parte das candidaturas.

 

Art. 3º – Para que o candidato tenha acesso aos recursos do FEFC, deverá fazer requerimento por escrito ao órgão partidário respectivo na forma do ART. 8º, Parágrafo Único da Resolução do TSE nº 23.605/19.

 

Parágrafo único – O candidato ao assinar o requerimento de acesso ao FEFC, declara a sua inteira responsabilidade quanto a correta aplicação na campanha eleitoral e o dever de prestar contas eleitorais na forma do Art. 16 – C, §11º da Lei nº 9504/1997, isentando o Diretório Nacional, Estadual ou Municipal de qualquer responsabilidades pela má gestão e aplicação dos recursos do FEFC ou quanto aos gastos na campanha eleitoral fora dos ditames previstos na legislação eleitoral em vigor.

 

Art. 4º – Eventuais omissões serão dirimidas pela Comissão Executiva Nacional do Partido Trabalhista Cristão, observados rigorosamente os critérios legais vigentes.

 

Art. 5º – Esta resolução entra em vigor na data de sua assinatura.

 

 

Rio de Janeiro, 07 de Agosto de 2020.

 

 

Daniel Sampaio Tourinho

Presidente Nacional do PTC